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ASPECTOS DO TRABALHO NO BRASIL E OS FISCAIS DO TRABALHO

A Convenção nº 81 da OIT confere aos Inspetores de Trabalho a função de assegurar a aplicação das disposições legais concernentes às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício das suas profissões, em especial aquelas relativas: à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas. Incumbe, ainda, à Fiscalização do Trabalho, o fornecimento de informações e conselhos técnicos aos empregadores e trabalhadores sobre os meios mais eficazes de observar as disposições legais, bem como levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou os abusos que não estão especificamente compreendidos nas disposições legais existentes.

No Brasil, no âmbito interno, a Constituição da República de 1988 dispõe que o Estado brasileiro tem entre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88). Além disso, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano (art. 170, CF/88).


A Constituição elenca, ainda, como direito fundamental, o direito ao trabalho, entre outros direitos aplicáveis aos trabalhadores (artigos 6º a 11, da CF/88).


Com o objetivo de garantir o efetivo acesso dos brasileiros a todos os direitos previstos, a Constituição Federal, no s


eu art. 21, XXIV, atribuiu à União competência para organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho. Tal competência é exercida pelos Auditores-Fiscais do Trabalho – AFT, que, vinculados diretamente à Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão do Ministério da Economia, são autoridades integrantes de carreira típica de Estado, cuja organização legal ficou a cargo da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002.


No entanto, a grande verdade é que no Brasil existem muito poucos fiscais do trabalho, sendo certo que, em regra, são os municípios que regulam de forma mais efetiva o comércio e os prestadores de serviços.


O Trabalho é pouco fiscalizado, posto que os abusos continuam assiduamente, o que se comprova através do aumento em 45% do trabalho escravo em São Paulo. À título de exemplo, imprudente desdenhar o trabalho escravo na indústria da moda que nos últimos tempos vem obtendo maior notoriedade em âmbito nacional e internacional.

A promessa da Carta Magna de 1988 de valorização do Trabalho não se concretizou. Assim, os trabalhadores no Brasil são, via de regra, vitimas de abusos nem sempre denunciados, onde os fiscais do trabalho mal conseguem fiscalizar os contratos de trabalho de grandes empresas, quem dirá dos pequenos negócios.


A União Federal tem deixado de buscar cada vez mais as garantias expressas na CF de 1988 e tem, de modo gradativo, buscado que o país se torne cada vez mais interessante para os investidores internacionais e, nesse processo de adequação, as regras internacionais valem mais que os direitos expressos em nossa carta garantidora.


Os AFT (auditores fiscais do trabalho) deixam de realizar de modo efetivo sua função, eis que sua atuação é infinitamente inferior às necessidades dos trabalhadores que são vitimas de empregadores mal acostumados, visando cada vez mais o lucro próprio sem se importar com as necessidades e direitos garantidos.


JOSÉ ALEXANDRE BATISTA MAGINA

ADVOGADO OAB/SP 121.882



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