top of page

OS APOSENTADOS E O EXCESSO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS COM OFERTAS DE EMPRÉSTIMO

Diz a Constituição Federal de 1988:


Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo - lhes o direito à vida.

Quem não conhece um aposentado (a) que receba milhares de ligações por dia de oferta de crédito? Esse fenômeno é comum e extremamente conhecido daqueles que lidam com aposentados e pensionistas no Brasil. Portanto, o abuso das instituições financeiras e correspondentes bancários é de conhecimento público, em especial quando se trata do recém-aposentado.


As ligações são, via de regra, insistentes e ultrapassam o limite do bom senso. Alguns aposentados, para se verem livres de tal perturbação, trocam de número de telefone e se escondem sob o manto dos documentos de filhos (as), ou de neto (as), eis que as ligações de oferta de empréstimo não ocorrem, usualmente, para os CPFs de pessoas não aposentadas.


Cabe mencionar ainda que as ligações excessivas buscam induzir os consumidores a erros e causam evidentemente prejuízos a qualidade de vida daqueles que deveriam, na velhice, desfrutar de tranquilidade e paz.


O consumidor aposentado ou pensionista, em sua grande maioria, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde.


Cabe ao Estado proteger os idosos e, neste sentido, o Estado do Paraná, em evidente brilhante inovação de direitos, estabeleceu novas regras ao editar a Lei nº 20.276/2020 que, em suma, proibiu que as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil (leasing) façam propaganda de empréstimos para aposentados e pensionistas. Cite-se:

Art. 1º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Paraná, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza.

A este passo, surge, portanto, na legislação pátria, lei constitucional que regra de forma cristalina a proibição de ligações às pessoas que não buscam crédito. A mencionada Lei deveria ser replicada por todos os Estados do Brasil a fim de evitar que o procedimento ilegal e abusivo continue a se espalhar.


As ligações inconvenientes aos consumidores, em especial idosos, não pode ser mais admitida e, desta maneira, a publicidade revela abuso e desrespeito.


A proteção ao consumo está adequadamente previsto no artigo 24, V, da CF/1988.


Deste modo, o Estado do Paraná acendeu um alento àqueles que são frequentemente abusados e incomodados.


Resta evidente que o objetivo principal daqueles que oferecem crédito de forma demasiada aos aposentados é buscar o superendividamento das aposentadorias e pensões, afinal, são pagamentos realizados pela União e, deste modo, garantidos de forma subjetiva. Por outro lado, importante é observar o que diz o art. 35 e 39 do CDC


Artigo 35 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Artigo 39 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
X - (Vetado).
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Assim, as indenizações por danos morais devem ser aplicadas de forma moderada, situação que já ocorre quando a prova das ligações é devidamente realizada no processo. Além disso, a devolução do dobro cobrado se trata de procedimento comum nas ações judiciais.



JOSÉ ALEXANDRE BATISTA MAGINA

OAB/SP nº 121.882

73 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page