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O aposentado e o direito adquirido no Brasil

Atualizado: 22 de jun. de 2021

Diz o art. 5º da Constituição Federal do Brasil:


XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Pontes de Miranda trata da definição sobre direito adquirido, prevista na Lei de Introdução do Código Civil, como um conceito "científico" que foi "constitucionalizado”.

O direito adquirido e a segurança jurídica são dois institutos que dão ou dariam, via de regra, segurança, jurídica ao cidadão brasileiro, todavia, não parece que isso ocorra de forma efetiva no Brasil onde a legislação muda conforme as novas vontades dos legisladores e criam-se dispositivos absurdos e antijurídicos para realizar a desconstituição do direito adquirido e, assim, torna-se quase impossível na vida prática perceber a força desse tão importante instituto que se aprende na faculdade e morre na primeira ação interposta pelos jovens advogados.


Celso Bastos afirma que:

"O direito adquirido consiste na faculdade de continuar a extraírem-se efeitos de um ato contrário aos previstos pela lei atualmente em vigor ou, se preferirmos, continuar-se a gozar dos efeitos de uma lei pretérita mesmo depois de ter ela sido revogada. Portanto, o direito adquirido envolve sempre uma dimensão prospectiva, vale dizer, voltada para o futuro."

Ou seja, uma vez realizado o ato jurídico perfeito, não poderia, via de regra, nova legislação regrar situação já convencionada por lei anterior.

Ocorre que, na legislação previdenciária brasileira, criou-se o termo “expectativa de direito” para derrubar o direito adquirido.

Até 1991 a forma de cálculo era bem simples, eis que era utilizada a média aritmética das últimas 36 contribuições. Depois disso, a legislação só piorou. Foi criado o fator previdenciário e a forma de cálculo do valor inicial de aposentadoria mudou.

Em 1999, quem se aposentava usava apenas 80% dos maiores salários, ou seja, aumentava a base de cálculo causando um maior espaçamento entre as contribuições, diminuindo drasticamente a sua base de cálculo.

Ainda em 1999, o fator previdenciário ceifava as aposentadorias, uma vez que sua forma de cálculo considerava a expectativa de vida (IBGE), utilizando de uma métrica onde estão inclusos todos brasileiros e, independentemente de se o trabalhador tivesse o tempo de contribuição requerido para se aposentar e se sua idade fosse inferior a 54 anos, o Fator Previdenciário cortaria sua aposentadoria em cerca de 30%.


Logo as alterações havidas entre 1991 até hoje, em síntese, só diminuíram os benefícios, havendo o detrimento do direito de quem contribuiu por tanto tempo para a previdência social.


No mesmo sentido, a reforma previdenciária sancionada em 2019 prejudicou ainda mais o trabalhador, sendo alterada a forma do benefício apenas para quem é CLT, ou seja, os trabalhadores com menores remunerações, deixando de afetar àqueles que possuem contracheques valorosos.


Não me parece justo que as regras mudem para quem já aderiu a contribuir para o INSS numa determinada forma e depois tudo se modificar.


A expectativa que derruba o direito adquirido nada mais é que uma forma de usurpar direitos dos cidadãos de bem e que não podem sequer se socorrer do judiciário, afinal, esse também está amarrado pelas regras desconfortáveis estabelecidas.


Não sou contra a mudança de cálculos e formas de contribuição, todavia, a nova lei não poderia mudar as regras de quem já está contribuindo para uma aposentadoria planejada.


Alterar as regras de cálculo e inovar nas formas de aposentadoria é no mínimo um despropósito, posto que as regras menos benéficas não podem invadir o direito de quem contribui de forma regular em sistema anteriormente estabelecido. É como se um casal jovem resolvesse ter filhos e após o ato da concepção uma das partes resolvesse que não mais desejava a concepção... impossível. O ato está praticado, a parte já contribuiu para a concepção e isentar-se de responsabilidades é ultrajante e inadmissível.


As regras da contratação da previdência social somente poderiam ser modificadas de tempos em tempos para aqueles que passam a fazer parte da previdência social, de modo que as formas de cálculo para quem já está contribuindo não podem ser modificadas sob pena de violação do direito adquirido.

JOSÉ ALEXANDRE BATISTA MAGINA

OAB/SP nº 121.882

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